Com a entrada em vigor, nesta sexta-feira, 17 de abril, da Lei 13.103/15, conhecida como “Lei do Caminhoneiro”, a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (Setop) reiterou à concessionária da única rodovia sob responsabilidade do Estado, MG 050, sobre a obrigatoriedade do cumprimento do que estabelece o art. 17 da Lei 13.103/15, bem como os termos do Decreto 8.433/15, que dispõe sobre a regulamentação dos art. 9o a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei.
 
Conforme estabelece o art. 2o do Decreto. 8433/15, os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. O não cumprimento da legislação sujeitará a concessionaria às sanções previstas em contrato. A MG 050, com 371,4 Km de extensão, possui seis praças de pedágios.
 
Os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção. Até a implementação dessas medidas, que tem um prazo de 180 dias para serem definidas, “consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou ao seu agente designado na forma do § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
 
Durante este final de semana prolongado, as equipes de fiscalização do Departamento de Estradas e Rodagens (DER-MG) intensificarão suas ações nas rodovias estaduais, aí incluída a MG 050.