REFERÊNCIA: Concorrência Pública / Edital nº 001/2007
Respostas aos Questionamentos apresentados à Comissão Especial de Licitação - Belo Horizonte, 19 de novembro de 2007.
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1. Deverá o licitante fornecer cópia do software utilizado para carregamento da Rede de Transporte?
Resposta - Não. A licitante deve tão somente indicar qual o software utilizado e fornecer o arquivo contendo a Rede de Transporte elaborada.
O arquivo fornecido deve ser:
a)completo, ou seja, deve conter todos os links e nós da Rede apresentada;
b)manipulável, isto é, possibilitar abertura e edição do arquivo utilizando software de informações geográficas (G I S);
c)permitir análises de sensibilidade, ou seja, os objetos (links e nós) devem ser georeferenciados de forma a permitir que sistemas de informações geográficas sejam utilizados para operações de análises.
2. Para carregamento da Rede de Transporte de cada linha, pode-se considerar que a Rede de Transporte é formada pelos centróides das Zonas de Tráfego e os arcos que os conectam?
Resposta - Conforme determina o item 13.7.1, do edital, a Rede de Transporte e a Matriz O/D a serem utilizadas devem ser aquelas apresentadas no Anexo I, do edital.
A Rede de Transporte deve corresponder ao conjunto dos itinerários das linhas de cada RIT. Cada interseção entre essas vias deve corresponder a um nó da Rede de Transporte e as ligações (arcos), entre esses nós devem corresponder às vias, ou segmento das vias, pelos quais trafegam as linhas. O itinerário de cada linha deve ser representado pelo conjunto de nós visitados por elas, na seqüência da viagem.
3. Como deve ser apresentado o caminhamento a ser executado para cada par de origem e destino?
Resposta - O caminhamento a ser executado para cada par de origem e destino, consiste em indicar, para as linhas onde será carregada a demanda do referido par, em quais nós da Rede de Transporte deverão ocorrer o embarque e desembarque dos passageiros, bem como, qual a parcela da demanda que será atribuída a esse caminhamento.
4. O exigido no item 12.1.16, é suficiente à apresentação da comprovação de aptidão e desempenho técnico, da empresa licitante ou empresa com participação societária no Consórcio, através de atestado ou certidão expedida por pessoa jurídica de direito público (SETOP / BHTRANS / Prefeituras Municipais) sendo desnecessário o registro ou a certificação desses atestados ou certidões na entidade profissional competente?
Resposta – Sim, não é obrigatório.
5. O item 12.1.15 requer a comprovação de que a licitante possui responsável técnico a ela empregado, dela sócio ou que se comprometa a integrar seus quadros, com aptidão e desempenho técnico para a execução do serviço, comprovados por atestado ou certidão fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado. Pergunta-se: o atestado e/ou a certidão devem ser registrados na entidade profissional competente?
Resposta – Não é obrigatório.
6. Em seu item 12.1.3 exige o edital prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, relativo à sede da licitante, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. No entanto, determinados municípios não emitem o “Cartão de Inscrição Municipal”, sob a alegação de que o Alvará é o comprovante da inscrição. Assim, uma vez que consta no Alvará o número da inscrição municipal, perguntamos se a apresentação do Alvará já atende ao exigido no item 12.1.3 do Edital?
7. Dispõe o edital em seu item 12.1.17:
“Documento H.17: Comprovação que a licitante possui profissional qualificado, com a indispensável comprovação de vínculo empregatício com a empresa ou integrante de seu contrato social ou ainda compromisso formal que de que irá integrar ao quadro da empresa na data da assinatura do contrato, para atuar como gestor de operação dos serviços objeto desta licitação, na forma apresentada no” ANEXO IV”.
Para atender ao item 12.1.17 basta ao licitante preencher e apresentar os Anexos V “A” e “B”? E ainda: não estaria a redação do Anexo V “B” equivocada, uma vez que esta declaração deveria ser emitida por aquele indicado gestor, podendo a sua redação ser alterada, conforme se segue?
CONCORRÊNCIA PARA CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
EDITAL Nº 1/2.007 - RIT(S) - _____
ANEXO V “B” – DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE GESTOR DE OPERAÇÃO DE SERVIÇO
Eu................................................................, ...................(nacionalidade), ..........................(estado civil),........................(profissão),.................. identidade nº ..................... CPF ............................., residente em .....................................declaro possuir qualificação profissional e autorizo minha indicação para a função de gestor de operação dos serviços, comprometendo-me a exercê-la efetivamente, caso o objeto desta licitação venha ser contratado pela empresa. ..........(nome da empresa), CNPJ..............
Belo Horizonte,. ........... de ....................... de 2.00__.
...........................................................
Nome e assinatura do declarante
8. O Edital, em seu item 21.6, prevê a emissão de ordem para início de operação de serviço mediante a publicação do extrato de contrato.
O item 25.2 do Edital prevê o pagamento da outorga em 36 ( trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, a primeira delas no prazo de 6 (seis) meses após a publicação no Diário Oficial do extrato do contrato.
Contudo, a sub-cláusula 4.1.4 da Minuta do Contrato (Anexo XII) estabelece que a ordem para início de operação seja emitida pela SETOP mediante a comprovação pela concessionária da quitação da 1ª (primeira) parcela.
Baseado no exposto, havendo divergência nas datas para início da operação do serviço, constantes do Edital (item 21.6 e 25.2) e da Minuta do Contrato ( Anexo X – sub-cláusula 4.1.4) , prevalece a fixada no Edital, uma vez que nele se estipula o prazo de 06 (seis) meses para pagamento da primeira parcela da outorga, após a publicação do Extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado?
9. Considerando o disposto nos itens 7.5, 7.5.1, 13.9, 13.12.4, 21.1, 21.2 e 21.3, que tratam de prazos a serem cumpridos pela licitante vencedora sob pena de decair do direito da contratação, ou de rescisão do contrato de licitação, se já celebrado, logo tendo em vista existirem prazos diferentes a cumprir, pergunta-se:
Considerando-se o disposto no item 16.9, o “Envelope n° 1” deverá ser devolvido para as empresas desclassificadas no julgamento das propostas “Técnicas e Preço” ?
10. O envelope n° 1 de todas as licitantes classificadas nas propostas de “Técnica e Preço” deverão ser abertos e analisados pela Comissão Especial de Licitação da SETOP?
Resposta: Será aberto inicialmente apenas o envelope n° 1 da licitante vencedora. Após 30 (trinta) dias da publicação do extrato do contrato, condicionado ao inicio dos serviços, serão devolvidos os envelopes n° 1 não abertos aos demais participantes do certame.
11. O item 12.1.16, exige a comprovação de aptidão e desempenho da empresa licitante ou empresa com participação societária no consórcio, para execução dos serviços através de atestados ou certidões expedidas por pessoa jurídica de direito público ou privado em relação à empresa licitante. Por outro lado, o item 12.3 referindo-se a essa exigência do item 12.1.16, faz se menção aos contratos de concessão em vigor.
Pergunta-se:
Se o responsável técnico ou a empresa licitante executou ou estiver executando contratos de permissão de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, estes serviços poderão ser igualmente comprovados pelos meios previstos no item 12.1.16, tendo o mesmo valor probante dos contratos de concessão, já que ambas(concessão e permissão) são modalidades de delegação de serviços públicos?
LINDBERG RIBEIRO GARCIA
Presidente da Comissão Especial de Licitação